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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguint
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO V DAS PERÍCIAS E EXAMES
Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder.
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