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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha.
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO VI DAS TESTEMUNHAS
Art. 351. Qualquer pessoa poderá ser testemunha.
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