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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão,
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO VI DAS TESTEMUNHAS
Art. 355. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segrêdo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
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