FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC63943

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lu

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.
§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.
Mostrar resposta e comentário

Resposta


___________________________________________
Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO VI DAS TESTEMUNHAS
Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.
§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo