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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 362. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um (um) ano, qualquer mudança de residência, s

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 362. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um (um) ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO VI DAS TESTEMUNHAS
Art. 362. As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.

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