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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 365. A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver div

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 365. A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sôbre fatos ou circunstâncias relevantes:
e) entre as pessoas ofendidas.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO VII DA ACAREAÇÃO
Art. 365. A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sôbre fatos ou circunstâncias relevantes:
e) entre as pessoas ofendidas.

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