FC ConcursosFC Concursos

Flashcard FC63957

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 366. A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontos em que divergem

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 366. A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro.
§ 1º Da acareação será lavrado têrmo, com as perguntas e respostas, obediência às formalidades prescritas no § 3º do art. 300 e menção na ata da audiência ou sessão.
Mostrar resposta e comentário

Resposta


___________________________________________
Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO VII DA ACAREAÇÃO
Art. 366. A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença do outro.
§ 1º Da acareação será lavrado têrmo, com as perguntas e respostas, obediência às formalidades prescritas no § 3º do art. 300 e menção na ata da audiência ou sessão.

Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em

Continue aprendendo