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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 372. O documento público tem a presunção de veracidade, quer quanto à sua formação quer quanto ao
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 372. O documento público tem a presunção de veracidade, quer quanto à sua formação quer quanto aos fatos que o serventuário, com fé pública, declare que ocorreram na sua presença.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO IX DOS DOCUMENTOS
Art. 372. O documento público tem a presunção de veracidade, quer quanto à sua formação quer quanto aos fatos que o serventuário, com fé pública, declare que ocorreram na sua presença.
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