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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 373. Fazem a mesma prova que os respectivos originais: a) as certidões textuais de qualquer peça
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 373. Fazem a mesma prova que os respectivos originais:
a) as certidões textuais de qualquer peça do processo, do protocolo das audiências ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por êle, ou sob sua vigilância e por êle subscritas;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO IX DOS DOCUMENTOS
Art. 373. Fazem a mesma prova que os respectivos originais:
a) as certidões textuais de qualquer peça do processo, do protocolo das audiências ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por êle, ou sob sua vigilância e por êle subscritas;
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