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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 373. Fazem a mesma prova que os respectivos originais: b) os traslados e as certidões extraídas p

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 373. Fazem a mesma prova que os respectivos originais:
b) os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de escritos lançados em suas notas;
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO IX DOS DOCUMENTOS
Art. 373. Fazem a mesma prova que os respectivos originais:
b) os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de escritos lançados em suas notas;

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