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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO I
TÍTULO XV DOS ATOS PROBATÓRIOS
CAPÍTULO IX DOS DOCUMENTOS
Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.
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