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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado prêso,

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado prêso, e de noventa, quando sôlto, contados do recebimento da denúncia.
§ 1º Não será computada naqueles prazos a demora determinada por doença do acusado ou defensor, por questão prejudicial ou por outro motivo de fôrça maior justificado pelo auditor, inclusive a inquirição de testemunhas por precatória ou a realização de exames periciais ou outras diligências necessárias à instrução criminal, dentro dos respectivos prazos.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO I DO PROCESSO ORDINÁRIO
CAPíTULO úNICO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
SEÇÃO I Da prioridade de instrução. Da polícia e ordem das sessões. Disposições Gerais
Art. 390. O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado prêso, e de noventa, quando sôlto, contados do recebimento da denúncia.
§ 1º Não será computada naqueles prazos a demora determinada por doença do acusado ou defensor, por questão prejudicial ou por outro motivo de fôrça maior justificado pelo auditor, inclusive a inquirição de testemunhas por precatória ou a realização de exames periciais ou outras diligências necessárias à instrução criminal, dentro dos respectivos prazos.

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