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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 399. Recebida a denúncia, o auditor: c) determinará a citação do acusado, de acôrdo com o art. 27
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 399. Recebida a denúncia, o auditor:
c) determinará a citação do acusado, de acôrdo com o art. 277, para assistir a todos os têrmos do processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO I DO PROCESSO ORDINÁRIO
CAPíTULO úNICO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
SEçãO III Da instalação do Conselho de Justiça
Art. 399. Recebida a denúncia, o auditor:
c) determinará a citação do acusado, de acôrdo com o art. 277, para assistir a todos os têrmos do processo até decisão final, nos dias, lugar e horas que forem designados, sob pena de revelia, bem como a intimação do representante do Ministério Público;
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