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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 404. No lugar, dia e hora marcados para a qualificação e interrogatório do acusado, que obedecerã
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 404. No lugar, dia e hora marcados para a qualificação e interrogatório do acusado, que obedecerão às normas prescritas nos artigos 302 a 306, ser-lhe-ão lidos, antes, pelo escrivão, a denúncia e os nomes das testemunhas nela arroladas, com as respectivas identidades.
§ 2º Serão dispensadas as perguntas enumeradas no art. 306 que não tenham relação com o crime.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO I DO PROCESSO ORDINÁRIO
CAPíTULO úNICO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
SEÇÃO IV Da qualificação e do interrogatório do acusado. Das exceções que podem ser opostas. Do comparecimento do ofendido.
Art. 404. No lugar, dia e hora marcados para a qualificação e interrogatório do acusado, que obedecerão às normas prescritas nos artigos 302 a 306, ser-lhe-ão lidos, antes, pelo escrivão, a denúncia e os nomes das testemunhas nela arroladas, com as respectivas identidades.
§ 2º Serão dispensadas as perguntas enumeradas no art. 306 que não tenham relação com o crime.
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