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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 405. Presentes mais de um acusado, serão interrogados separadamente, pela ordem de autuação no pr
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 405. Presentes mais de um acusado, serão interrogados separadamente, pela ordem de autuação no processo, não podendo um ouvir o interrogatório do outro.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO I DO PROCESSO ORDINÁRIO
CAPíTULO úNICO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
SEÇÃO IV Da qualificação e do interrogatório do acusado. Das exceções que podem ser opostas. Do comparecimento do ofendido.
Art. 405. Presentes mais de um acusado, serão interrogados separadamente, pela ordem de autuação no processo, não podendo um ouvir o interrogatório do outro.
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