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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 415. A inquirição das testemunhas obedecerá às normas prescritas nos arts. 347 a 364, além dos ar
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 415. A inquirição das testemunhas obedecerá às normas prescritas nos arts. 347 a 364, além dos artigos seguintes.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO I DO PROCESSO ORDINÁRIO
CAPíTULO úNICO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
SEÇÃO VI Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral
Art. 415. A inquirição das testemunhas obedecerá às normas prescritas nos arts. 347 a 364, além dos artigos seguintes.
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