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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 422. O depoimento será reduzido a têrmo pelo escrivão e lido à testemunha que, se não tiver objeç
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 422. O depoimento será reduzido a têrmo pelo escrivão e lido à testemunha que, se não tiver objeção, assiná-lo-á após o presidente do Conselho e o auditor. Assinarão, em seguida, conforme se trate de testemunha de acusação ou de defesa, o representante do Ministério Público e o assistente ou o advogado e o curador. Se a testemunha declarar que não sabe ler ou escrever, certificá-lo-á o escrivão e encerrará o têrmo, sem necessidade de assinatura a rôgo da testemunha.
§ 2º Se a testemunha ou qualquer das partes se recusar a assinar o depoimento, o escrivão o certificará, bem como o motivo da recusa, se êste for expresso e o interessado requerer que conste por escrito.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO I DO PROCESSO ORDINÁRIO
CAPíTULO úNICO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
SEÇÃO VI Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral
Art. 422. O depoimento será reduzido a têrmo pelo escrivão e lido à testemunha que, se não tiver objeção, assiná-lo-á após o presidente do Conselho e o auditor. Assinarão, em seguida, conforme se trate de testemunha de acusação ou de defesa, o representante do Ministério Público e o assistente ou o advogado e o curador. Se a testemunha declarar que não sabe ler ou escrever, certificá-lo-á o escrivão e encerrará o têrmo, sem necessidade de assinatura a rôgo da testemunha.
§ 2º Se a testemunha ou qualquer das partes se recusar a assinar o depoimento, o escrivão o certificará, bem como o motivo da recusa, se êste fôr expresso e o interessado requerer que conste por escrito.
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