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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 432. Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça ordenará que o escrivão
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 432. Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça ordenará que o escrivão proceda à leitura das seguintes peças do processo:
d) qualquer outra peça dos autos, cuja leitura fôr proposta por algum dos juízes, ou requerida por qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselho de Justiça, se deferir o pedido.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO I DO PROCESSO ORDINÁRIO
CAPíTULO úNICO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
SEÇÃO VII Da sessão do julgamento e da sentença
Art. 432. Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça ordenará que o escrivão proceda à leitura das seguintes peças do processo:
d) qualquer outra peça dos autos, cuja leitura fôr proposta por algum dos juízes, ou requerida por qualquer das partes, sendo, neste caso, ordenada pelo presidente do Conselho de Justiça, se deferir o pedido.
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