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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 437. O Conselho de Justiça poderá: b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denún
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:
b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO I DO PROCESSO ORDINÁRIO
CAPíTULO úNICO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
SEÇÃO VII Da sessão do julgamento e da sentença
Art. 437. O Conselho de Justiça poderá:
b) proferir sentença condenatória por fato articulado na denúncia, não obstante haver o Ministério Público opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravante objetiva, ainda que nenhuma tenha sido argüída.
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