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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 438. A sentença conterá: d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 438. A sentença conterá:
d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado;
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO I DO PROCESSO ORDINÁRIO
CAPíTULO úNICO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
SEÇÃO VII Da sessão do julgamento e da sentença
Art. 438. A sentença conterá:
d) a indicação, de modo expresso, do artigo ou artigos de lei em que se acha incurso o acusado;

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