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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 440. O Conselho de Justiça ao proferir sentença condenatória: c) imporá as penas, de acôrdo com a
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 440. O Conselho de Justiça ao proferir sentença condenatória:
c) imporá as penas, de acôrdo com aquêles dados, fixando a quantidade das principais e, se fôr o caso, a espécie e o limite das acessórias;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO I DO PROCESSO ORDINÁRIO
CAPíTULO úNICO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
SEÇÃO VII Da sessão do julgamento e da sentença
Art. 440. O Conselho de Justiça ao proferir sentença condenatória:
c) imporá as penas, de acôrdo com aquêles dados, fixando a quantidade das principais e, se fôr o caso, a espécie e o limite das acessórias;
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