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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 443. Se a sentença ou decisão não fôr lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgament

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 443. Se a sentença ou decisão não fôr lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de 8 (oito) dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO I DO PROCESSO ORDINÁRIO
CAPíTULO úNICO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
SEÇÃO VII Da sessão do julgamento e da sentença
Art. 443. Se a sentença ou decisão não fôr lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de oito dias, e dela ficarão, desde logo, intimados o representante do Ministério Público, o réu e seu defensor, se presentes.

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