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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos têrmos do art. 443:
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos têrmos do art. 443:
b) ao réu, pessoalmente, se estiver prêso;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO I DO PROCESSO ORDINÁRIO
CAPíTULO úNICO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
SEÇÃO VII Da sessão do julgamento e da sentença
Art. 445. A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos têrmos do art. 443:
b) ao réu, pessoalmente, se estiver prêso;
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