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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar, o comandante ou aut
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar, o comandante ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar, sem demora, o respectivo têrmo, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por êle assinado e por duas testemunhas, além do militar incumbido da lavratura.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO II DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I DA DESERÇÃO EM GERAL
Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar, o comandante ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar, sem demora, o respectivo têrmo, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por êle assinado e por duas testemunhas, além do militar incumbido da lavratura.
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