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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de 60 (sessenta) dias será posto em liberdade, salvo s
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de 60 (sessenta) dias será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO II DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I DA DESERÇÃO EM GERAL
Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
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