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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao au

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao auditor, com a informação sôbre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato criminoso. Em seguida, procederá o auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado será transcrito o têrmo de deserção.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO II DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO II DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL
Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao auditor, com a informação sôbre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato criminoso. Em seguida, procederá o auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado será transcrito o têrmo de deserção.

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