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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Ju

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia.
§ 2º Findo o interrogatório e se nada fôr requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas e realizadas as diligências ordenadas, o Conselho passará ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste Código.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO II DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO II DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL
Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia.
§ 2º Findo o interrogatório e se nada fôr requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas e realizadas as diligências ordenadas, o Conselho passará ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste Código.

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