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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 465. Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o pro
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 465. Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO II DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO V DO PROCESSO DE CRIME DE INSUBMISSÃO
Art. 465. Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código.
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