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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder: a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder:
a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO II DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO VI DO "HABEAS CORPUS"
Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder:
a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal;
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