Flashcard FC64190
De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder: h) quando estiver extinta a punibilidade;
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder:
h) quando estiver extinta a punibilidade;
Mostrar resposta e comentário
Resposta
___________________________________________
Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO II DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO VI DO "HABEAS CORPUS"
Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder:
h) quando estiver extinta a punibilidade;
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em