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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória: b) qu

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória:
b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita;
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO II DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO VI DO "HABEAS CORPUS"
Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória:
b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita;

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