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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segun

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.
§ 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, que:
c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez (dez) dias, para o processo de restauração.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO II DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO VII DO PROCESSO PARA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.
§ 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, que:
c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração.

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