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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:
c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO II DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO VII DO PROCESSO PARA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:
c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;
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