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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em 40 (q

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em 40 (quarenta) dias, serão os autos conclusos para julgamento.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO II DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO VII DO PROCESSO PARA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.

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