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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 491. Caberá recurso do despacho do relator que: d) concluir pela incompetência do fôro militar;
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 491. Caberá recurso do despacho do relator que:
d) concluir pela incompetência do fôro militar;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO II DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
SEÇÃO I Da instrução criminal
Art. 491. Caberá recurso do despacho do relator que:
d) concluir pela incompetência do fôro militar;
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