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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 496. Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo,

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 496. Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte:
e) o prazo tanto para a acusação como para a defesa será de duas (duas) horas, no máximo;
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO II DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
SEÇÃO II Do julgamento
Art. 496. Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte:
e) o prazo tanto para a acusação como para a defesa será de duas horas, no máximo;

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