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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: § 1º É de 5 (cinco) dias o

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:
§ 1º É de 5 (cinco) dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO II Dos Processos em Espécie
TÍTULO II DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO IX DA CORREIÇÃO PARCIAL
Art. 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:
§ 1º É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar.

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