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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por preterição das fórmulas ou têrmos seguint

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por preterição das fórmulas ou têrmos seguintes:
g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia;
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO DAS NULIDADES
Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por preterição das fórmulas ou têrmos seguintes:
g) a intimação das testemunhas arroladas na denúncia;

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