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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas: a) as da instrução do processo, no prazo para a apresenta
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas:
a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO DAS NULIDADES
Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas:
a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;
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