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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas: Parágrafo único. A nulidade proveniente de incompetência

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas:

Parágrafo único. A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO DAS NULIDADES
Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas:
Parágrafo único. A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.

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