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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados. § 1° A nulida

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.
§ 1° A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO DAS NULIDADES
Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.
§ 1° A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.

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