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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados. § 2º A decisã

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.
§ 2º A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO DAS NULIDADES
Art. 506. Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.
§ 2º A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.

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