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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, po
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por têrmo, no juízo competente.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO DAS NULIDADES
Art. 507. Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por têrmo, no juízo competente.
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