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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 511. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou def

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 511. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor.

Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II DOS RECURSOS
CAPÍTULO I REGRAS GERAIS
Art. 511. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interêsse na reforma ou modificação da decisão.

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