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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 514. Salvo a hipótese de má fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um recurso por

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 514. Salvo a hipótese de má fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um recurso por outro}.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II DOS RECURSOS
CAPÍTULO I REGRAS GERAIS
Art. 514. Salvo a hipótese de má fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

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