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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que: Parágrafo único. Êsses recurso
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:
Parágrafo único. Êsses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sôbre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II DOS RECURSOS
CAPÍTULO II DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:
Parágrafo único. Êsses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sôbre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional.
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