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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado p
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões.
§ 2º Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II DOS RECURSOS
CAPÍTULO III DA APELAÇÃO
Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões.
§ 2º Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns.
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