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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 532. A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu seja imediatamente pôsto em liberda
Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar
Art. 532. A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu seja imediatamente pôsto em liberdade, salvo se a acusação versar sôbre crime a que a lei comina pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos, e não tiver sido unânime a sentença absolutória.
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Resposta
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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II DOS RECURSOS
CAPÍTULO III DA APELAÇÃO
Art. 532. A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu seja imediatamente pôsto em liberdade, salvo se a acusação versar sôbre crime a que a lei comina pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a vinte anos, e não tiver sido unânime a sentença absolutória.
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