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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 534. Findos os prazos para as razões, com ou sem elas, serão os autos remetidos ao Superior Tribu

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 534. Findos os prazos para as razões, com ou sem elas, serão os autos remetidos ao Superior Tribunal Militar, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que haja mais de um réu e não tenham sido, todos, julgados.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II DOS RECURSOS
CAPÍTULO III DA APELAÇÃO
Art. 534. Findos os prazos para as razões, com ou sem elas, serão os autos remetidos ao Superior Tribunal Militar, no prazo de cinco dias, ainda que haja mais de um réu e não tenham sido, todos, julgados.

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