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De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar: Art. 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco di

Decreto Lei Nº 1.002/1969 - Código De Processo Penal Militar

De acordo com a Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar:
Art. 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.
§ 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.
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Resposta


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Decreto-Lei nº 1.002/1969 - Código de Processo Penal Militar
LIVRO III Das Nulidades e Recursos em Geral
TÍTULO II DOS RECURSOS
CAPÍTULO IV DOS EMBARGOS
Art. 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.
§ 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.

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